Vitoria Espirito Santo

Alterações na Lei Complementar 123 trazem inovações e benefícios para as micro e pequenas empresas a partir de 2015

A partir de 1º de janeiro de 2015 passarão a vigorar diversas inovações e benefícios para as Micro e Pequenas Empresas, trazidos pela Lei Complementar nº 147, que promoveu profundas alterações na Lei Complementar nº 123. Dentre eles estão a inclusão de atividades de natureza intelectual, a criação de um cadastro único nacional e um tratamento diferenciado na criação de novas obrigações.

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas – MPE’s, inaugurando um sistema de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aos pequenos negócios, chamado de SIMPLES, que representou um importante avanço no desenvolvimento econômico e comercial do país. Dentre os principais benefícios trazidos pelo SIMPLES estão a preferência na participação em licitações, incentivos fiscais e redução da carga tributária, simplificação no cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias, dentre tantas outras.

Atualmente, estamos prestes a ingressar em um novo estágio que deverá impulsionar ainda mais a criação e desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas.

Já foi promulgada e publicada a Lei Complementar nº 147, de 7 de  agosto de 2014, que altera e acrescenta diversos dispositivos na Lei Complementar nº 123, alterando substancialmente o regime do SIMPLES NACIONAL. Dentre as principais mudanças podemos destacar as seguintes:

Inclusão de atividades de natureza intelectual – a princípio, nos termos do art. 17, inciso XI, da Lei Complementar nº 123 não era possível usufruir dos benefícios tributários as pessoas jurídicas que prestassem serviços “decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios”. Todavia, com a revogação do referido inciso XI, diversas atividades poderão aderir ao regime de tributação diferenciada do SIMPLES, tais como escritórios de advocacia, contabilidade, engenharia, arquitetura, clínicas de medicina, odontologia, medicina veterinária, psicologia, dentre outras.

Cadastro Único Nacional – atualmente, para que seja constituída uma pessoa jurídica é necessário o comparecimento e inscrição em diversos órgãos de nível Federal, Estadual e Municipal. Todavia, a Lei Complementar nº 147 incluiu o inciso IV no art. 1º e o §2º no art. 8º da Lei Complementar nº 123, criando o cadastro nacional único de contribuintes, que substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais. O novo sistema garantirá a simplificação e celeridade no registro das MPE’s, criando uma inscrição unificada, na qual o CNPJ será utilizado como identificador cadastral único. Cabe registrar que esse Cadastro Único Nacional depende ainda da implantação de um sistema eletrônico a ser desenvolvido pelo CGSIM – Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

Tratamento diferenciado na criação de novas obrigações – um dos principais tormentos pelo qual passam todos os empresários é a constante criação de novas obrigações, quer sejam tributárias, contábeis, fiscais, escriturais, etc. A partir de agora, com a inclusão do §3º do art. 1º, toda nova obrigação que atinja as Micro e Pequenas Empresas deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento pelas MPE’s.

Importante registrar que todas as mudanças mencionadas acima somente passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2015. Mas, em 4 de setembro de 2014 o Comitê Gestor do Simples Nacional já aprovou a Resolução CGSN nº 115, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147.

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